- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020793-09.2017.5.04.0751, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. GERENTE DE CONTAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Gerente de Contas possui a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que o plano de cargos e salários da instituição reclamada prevê que o gerente de contas encontra-se subordinado ao Gerente-Geral da agência onde estiver lotado, bem como possui empregados que lhe são subordinados. Pontuou que o sindicato não logrou desconstituir o plano de cargos e salários apresentado pelo banco reclamado, não produzindo qualquer prova capaz de amparar sua pretensão. Assinalou ainda que o gerente de contas atua no setor comercial em ramo de clientes diferenciados (chamado de "segmento afinidade"), é subordinado ao gerente geral de agência, recebe gratificação de função e, entre suas atividades, destacam-se a análise de crédito, o controle da correta formalização e constituição das garantias das operações de crédito e o acompanhamento da liquidez dessas operações, bem como a distribuição de tarefas e avaliação de desempenho e produtividade de sua equipe de trabalho. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020793-09.2017.5.04.0751. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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