- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101250-78.2017.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . O Tribunal Regional indeferiu a produção da prova oral (depoimento do reclamante) e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa alegado pela parte reclamada, ao fundamento de que a prova documental (cartões de ponto) foi suficiente para demonstrar a existência de horas extras. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, permanecendo ileso o art. 5º, LV, da CF/1988. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas que ultrapassaram a jornada regular do reclamante, após análise dos controles de ponto. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 , do TST . Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT registrou que havia labor habitual além da 6ª hora diária. O art. 71, caput, da CLT dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Nesse sentido é a Súmula 437, I, III e IV, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101250-78.2017.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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