- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0010959-96.2017.5.03.0140, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (FAT/FAO). INCORPORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DA PARCELA AO TEMPO DA REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO. A presente controvérsia reside em saber se a Reclamante, empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, faz jus à incorporação de função gratificada recebida por mais de 05 (cinco) anos, conforme regulamento empresarial da Reclamada (Manual de Pessoal nº 55), não se tratando, portanto da hipótese de incorporação de gratificação de função na forma estabelecida na Súmula 372/TST. A SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-1561- 30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06.12.2018 analisando matéria semelhante, firmou entendimento no sentido de ser indevida a referida incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. No caso vertente, depreende-se dos dados fáticos registrados na decisão do Tribunal Regional, que a Reclamante, ao tempo da revogação da norma interna que previa a incorporação da gratificação de função ao salário, ainda não havia cumprido com o requisito do tempo mínimo de exercício na função comissionada - “ tempo de exercício na função contínuo ou não, de 60 até 66 meses ”. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51/TST, porquanto não tendo a Autora implementado todos os requisitos legais para a aquisição do direito à gratificação postulada, havia apenas expectativa de direito, e não direito adquirido à parcela. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica matéria. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010959-96.2017.5.03.0140. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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