- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000137-61.2021.5.20.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO. "ERROR IN JUDICANDO" - DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso dos autos, se incorreu ou não em "error in judicando" a decisão regional de manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial por não pagar salário mínimo legal. Discute-se, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Tal como consta na decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Em relação ao tema " nulidade da decisão - error in judicando - diferença salarial ", desatendidos, no recurso de revista, os requisitos do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 4. Quanto aos " honorários sucumbenciais" , a reclamada não atendeu à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas razões de recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. 5. Ademais, a alegação genérica de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas não se coaduna com o indicador da transcendência jurídica, que exige a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000137-61.2021.5.20.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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