- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 1000335-05.2021.5.02.0351, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ. 1. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso dos autos, o indeferimento ocorreu em razão de o requerimento ter sido realizado pelo procurador da própria demandada, de modo que “ o depoimento pessoal da parte não serve como prova de suas próprias alegações, tendo apenas o potencial de beneficiar a parte contrária por meio da confissão sobre fatos controvertidos. Por esta razão, é manifestamente impossível à parte sustentar a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de seu próprio depoimento pessoal, pois não constitui meio de defesa, mas potencial fonte de prova das alegações formuladas pelo adversário”. 3. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento do depoimento pessoal da ré, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo. 4. Destarte, a medida adotada pelo juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FORMULADO PELA RÉ NOS AUTOS PRINCIPAIS. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ATO GP 08/2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme se extrai do acórdão regional, não houve adiamento para julgamento em sessão telepresencial, em razão da ausência de inscrição para a sustentação oral pelo advogado da ré, no site do Tribunal na ferramenta disponibilizada, não tendo sido observadas as disposições do Ato GP 08/2020. 2. Não tendo havido o preenchimento da inscrição para a sustentação oral pelo advogado, o que era de sua responsabilidade exclusiva, não há nulidade a ser declarada, inexistindo ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. LIDE SIMULADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que “ logrou verificar a tentativa de utilização da reclamação trabalhista como meio para homologação do pagamento parcelado das verbas rescisórias incontroversamente devidas ao autor ” . 2. Inevitável, pois, reconhecer que, ao alegar que inexiste comprovação da lide simulada, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000335-05.2021.5.02.0351. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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