JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101089-12.2019.5.01.0046

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 0101089-12.2019.5.01.0046, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Em razão da existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional concluiu que, em razão de a parte recorrente ( AMADEUS BRASIL LTDA.) figurar como parte executada na ação principal, na condição de integrante de grupo econômico, não possui legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro. 2. Contudo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, é de se reconhecer que a parte executada, incluída na ação trabalhista apenas na fase de execução, possui legitimidade ativa para propor a ação de embargos de terceiro contra decisão que reconhece a existência de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101089-12.2019.5.01.0046. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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