- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001184-54.2019.5.02.0057, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a agravante não é terceiro no processo, à luz do disposto no artigo 674 do CPC, pois é executada no processo principal" e "Como corolário lógico, não detém legitimidade para opor embargos de terceiro ". Aparente violação do art. 5º, LIV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " a agravante não é terceiro no processo, à luz do disposto no artigo 674 do CPC, pois é executada no processo principal" e "Como corolário lógico, não detém legitimidade para opor embargos de terceiro ". 2. No entanto, à luz do entendimento desta Turma, a parte incluída no polo passivo apenas na fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), está legitimada a ajuizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 3. Configurada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001184-54.2019.5.02.0057. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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