JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000004-87.2021.5.02.0362

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000004-87.2021.5.02.0362, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciar a referida preliminar. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática para dar processamento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Segundo o entendimento firmado no âmbito dessa Primeira Turma, a parte incluída no polo passivo apenas na fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), está legitimada a ajuizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000004-87.2021.5.02.0362. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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