JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001353-77.2020.5.02.0066

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

TST – Agravo 1001353-77.2020.5.02.0066, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Em razão da existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A parte executada incluída na ação trabalhista apenas na fase de execução possui legitimidade para propor embargos de terceiros contra decisão que reconhece a existência de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001353-77.2020.5.02.0066. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 29/05/2023.)
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