- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010005-88.2016.5.03.0074, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2.º RECLAMADO (CONSÓRCIO CANDONGA). INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 3.º RECLAMADO (CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CENIBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE EUCALIPTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CENIBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE EUCALIPTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CENIBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE MERO CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA DE EUCALIPTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST . Nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST, " O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso em apreço, diante da premissa fática delineada nos autos, não há como se verificar que a CENIBRA tenha se beneficiado diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, visto que apenas se evidenciou a existência de contrato mercantil de compra e venda de eucalipto com o 4.º reclamado. Nesse contexto, não há falar-se na aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST, visto que o referido Precedente não abarcar situações jurídicas que se encontram reguladas pela legislação cível comum. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010005-88.2016.5.03.0074. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 30/05/2023.)
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