JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-42.2019.5.03.0033

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010585-42.2019.5.03.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. É certo que esta Corte já se manifestou no sentido de que, em sendo evidenciada a existência de mero contrato mercantil de compra e venda de eucalipto, não há falar-se em responsabilização subsidiária do comprador da madeira. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que a CENIBRA " não se resumia a simples compradora de matéria-prima. A Cenibra atuava, na realidade, como verdadeira fomentadora de todo o processo de plantio e colheita dos eucaliptos . Na prática, a situação se assemelhava ao simples arrendamento das terras. Assim, o terceiro réu e as demais empresas subcontratadas figuravam como intermediários da mão de obra ". Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem - insuscetível de reexame por este Tribunal Superior (Súmula n.º 126 do TST) -, não há como se afastar a qualidade de tomadora de serviços da CENIBRA, estando corretamente aplicada a diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010585-42.2019.5.03.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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