JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010173-11.2019.5.03.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0010173-11.2019.5.03.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL PARA FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. O TRT manteve a condenação subsidiária da 4ª reclamada - CENIBRA - pelo pagamento das verbas deferidas nestes autos, por entender que essa empresa , " muito mais do que uma simples compradora de matéria-prima, atuava como verdadeira fomentadora de todo o processo de plantio e colheita dos eucaliptos ". No entanto, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional revelam que o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial para o fornecimento de matéria-prima, aspecto que afasta a aplicação da Súmula nº 331 desta Corte, a qual se destina, somente, aos contratos de prestação de serviços. Precedentes na decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010173-11.2019.5.03.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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