- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
TST – Agravo 0000670-09.2021.5.12.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 31/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PRECEDENTES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não tendo a agravante atendido ao comando legal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios, inviável o seguimento do recurso de revista no particular. 2. No que tange, ao dano extrapatrimonial, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, demonstrou a existência dos requisitos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade), haja vista que houve falha no sistema de segurança de máquina, tendo o autor perdido três dedos da mão direita. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Relativamente ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização fixado nas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se caracteriza no presente caso. Precedentes. 4. Considerando os óbices mencionados, não se viabiliza o reconhecimento de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000670-09.2021.5.12.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.)
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