- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
TST – Agravo 0101454-84.2016.5.01.0074, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 31/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, há de ser afastado o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2 . Aparente violação do art. 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2 . No caso, o Colegiado de origem decidiu que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária não implica em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. 3 . A reclamada opôs embargos de declaração contra a decisão regional, nos quais postulou manifestação do Tribunal de origem a respeito da previsão de quitação ampla na norma coletiva mediante a qual instituído o plano de demissão voluntária. 4 . Não obstante, a Corte a quo nada disse acerca de tal questionamento fático, cujo enfrentamento é necessário ao exame da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte. 5 . Negativa de prestação jurisdicional caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101454-84.2016.5.01.0074. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 31/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.