- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1001827-66.2016.5.02.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Constatado desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo do reclamante para reanálise do recurso de revista. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Por vislumbrar possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a adesão voluntária do empregado aoPDV implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, desde que tal condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, consoante o decidido pelo STF no RE 590.415/SC. Na hipótese em análise , o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou sobre questões fático-probatórias imprescindíveis à solução da controvérsia, mormente sobre a alegação do reclamante de que, quando do seu desligamento, estava vigente novo termo aditivo, mais benéfico e que não previa a quitação geral dos direitos trabalhistas por força de adesão ao PDV. Diante de tal omissão, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que complemente a prestação jurisdicional e possibilite a esta Corte extraordinária o adequado enquadramento dos fatos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001827-66.2016.5.02.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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