JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-02.2019.5.09.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
01/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-02.2019.5.09.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: KA/tmm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. 2 - Preliminar a que se rejeita . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO 1 - O excerto não apresenta tese da Corte regional sob o enfoque da alegação de que o reclamante teria exercido atividades similares as de um representante comercial e que, por tal motivo, deveria ser aplicada a Lei nº 4.886/65 ao caso em tela. Portanto, nesse particular, tem-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Doutra parte, o TRT , analisando o acervo probatório produzido nos autos verificou que “ Trata-se de terceirização, pois o Reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestadora de serviços à segunda (Claro) em regime de exclusividade, trabalhou como instalador de produtos da Claro em decorrência do ‘Contrato de Constituição de Relações Comerciais’ de fls. 193/202 ” (grifei). A Corte Regional concluiu que “ constatada a existência de típico contrato de terceirização lícita de serviços, incide o entendimento disposto no item IV, Súmula nº 331 do TST ". 3 - Considerando que a insurgência recursal se funda em premissa fática diversa da registrada no acórdão recorrido [a recorrente sustenta que “ não há que se falar em terceirização ”, tendo em vista que “ a Recorrente não figura como tomadora de serviços, ante a ausência de interesse de atuação do agente autorizado em atividades da sua cadeia produtiva, figurando apenas como parceira comercial, com o objetivo único de comercializar seu produto ” (grifei)], o reexame da matéria no âmbito desta Corte exigirá o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas exigências da Lei nº 13.015/2014 e/ou na hipótese de aplicação da Súmula nº126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. 2 - Preliminar a que se rejeita. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO PERCENTUAL ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor do reclamante. 3 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 4 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 5 - Portanto, o Tribunal de origem, ao arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, decidiu em conformidade com o art. 791-A, caput, e §2º, da CLT, o que afasta a possibilidade de ofensa ao dispositivo legal invocado pela parte, conforme exige o art. 896, a e c, da CLT. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORA EXTRAS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT indeferiu o pagamento do adicional de horas extras referente a não concessão do descanso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT, sob o fundamento de que “ descabe o pagamento do adicional de hora extra em caso de ofensa ao descanso semanal de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT, devendo incidir somente a dobra do art. 9º da Lei 605/49 nesta hipótese. Quando o empregado trabalha em feriados e no dia de seu repouso semanal, sem folga compensatória, mas recebe em dobro pelas horas trabalhadas (Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do C. TST), não tem direito a receber as horas extras oriundas da inobservância do art. 67 da CLT, pois a Lei nº 605/49 trata especificamente dessa situação com o referido pagamento em dobro dessas horas trabalhadas. Portanto, remunerado na forma da Lei nº 605/1949, o novo pagamento do DSR com base no art. 67 da CLT implicaria ‘bis in idem’ ”. 2 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se identifica desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula nº 146 do TST (“ O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal ”), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria bis in idem . Há julgados. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Recurso de revista que não se conhece TEMA PROVIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho” . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que “o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ”. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: “ § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000448-02.2019.5.09.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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