- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010903-45.2019.5.15.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ART. 67 DA CLT Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no art. 67 da CLT gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula nº 146 do TST ("O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal"), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria “bis in idem". Ressalva de entendimento. Estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do Pleno, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Na decisão monocrática agravada não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as reclamadas é de terceirização de serviços e manteve a responsabilidade subsidiária da Claro S.A. Consignou que “A relação contratual estabelecida entre as pessoas jurídicas tinha como objeto a ‘comercialização dos produtos e serviços da CLARO diretamente ao cliente, e especificamente nas lojas descritas no Anexo Il deste Contrato, salvo se de outra forma for autorizado pela CLARO" (cláusula 1.1 do contrato - id 291ca62 - pág. 2). O estatuto da quarta reclamada CLARO S.A. prevê que a sociedade anônima tem como objeto social, dentre outras atividades, ‘explorara compra, venda, locação e cessão de uso de meios e equipamentos a qualquer título, bem como a importação e a exportação de equipamentos, aparelhos e acessórios, e a prestação de serviços necessários ou úteis às atividades compreendidas no objeto social, bem como a exploração de serviços de valor adicional, preparatórios, correlatos, suplementares ao Serviço Móvel Pessoal” (id Saefle1 - pág. 30). Dessa maneira, a comercialização de produtos e serviços é essencial à própria atividade-fim da recorrente. Ao pactuar o exercício de tal atividade por outra pessoa jurídica, é evidente que há uma terceirização e não apenas uma relação comercial. (...) Com efeito, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as empresas reclamadas (id 291ca62). E há elementos probatórios que evidenciam a prestação laboral em benefício da quarta reclamada, como por exemplo: crachá (id 296f97e), ordens de serviço (id's e05000f, d20b4fc e ef7a5eb) e registros fotográficos (id 735c4bb)”. Constata-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Registre-se que no julgamento de casos semelhantes, em que figura como parte a mesma reclamada, o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, em razão de o contrato prever a venda de produtos e serviços da CLARO S.A. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010903-45.2019.5.15.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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