JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101336-88.2016.5.01.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101336-88.2016.5.01.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (CLARO S/A). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. Assim, extrai-se do acórdão regional que a ação da recorrente foi de mascarar a terceirização mediante aludido contrato. A agravante sustenta que o caso dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial autônoma de produtos e serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AUTOR E 1ª RECLAMADA. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A 2ª reclamada (Claro S/A) alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada. Com efeito, ainda que a 2ª reclamada tenha apresentado contestação à exordial com relação a todos os pedidos da autora, há de se manter o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante com a 1ª reclamada, porquanto, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a prova testemunhal comprova as alegações do autor. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucional indicados, ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar na aplicação do artigo 62, I, da CLT , na medida em que o mencionado dispositivo refere-se aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, hipótese diversa no presente feito. O regional consignou que a prova dos autos demonstra a efetiva possibilidade de controle e registro da jornada obreira por parte da empregadora. Verificada a possibilidade do controle de jornada por parte da empregadora e tendo esta deixado de apresentar os controles de ponto, incide a Súmula 338, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VALE - REFEIÇÃO. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia gira acerca da aplicação ou não das normas coletivas apresentadas. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional de que as normas coletivas juntadas com a inicial foram firmadas pelo sindicato representante da categoria econômica da empregadora do autor depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. No caso em tela, não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO OBREIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente requer exclusão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro. O recurso de revista não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada. A tese do acórdão regional está assentada essencialmente no fato de que as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017 somente se aplicam às ações ajuizadas após início de vigência da referida lei. No entanto, o aresto trazido para o cotejo não parte dessa premissa fática. Incidência das Súmulas 23 e 296 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101336-88.2016.5.01.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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