JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000105-79.2021.5.13.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000105-79.2021.5.13.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTROVÉRSIA DESNECESSÁRIA SOBRE OBRIGATORIEDADE DA ECT EM OBSERVAR NORMAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NO ART. 1º DA LEI N.º 7.102/83 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão do TRT que manteve a sentença que condenou a ECT ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de assalto, considerando a responsabilidade objetiva, extraiu-se a delimitação de que " o empregador, cujas atividades do empreendimento, por sua natureza, proporcionam riscos diferenciados (assaltos) aos seus empregados, deve responder de forma objetiva pelos danos suportados por eles"; "No caso, o reclamante cumpre sua função em agência postal onde são oferecidos serviços bancários, expondo-se, assim, a uma situação de risco diferenciado, visto que a atividade envolve movimentação de dinheiro em espécie, que constitui atrativo para os criminosos"; "o abalo íntimo causado ao empregado, como vítima direta da ação criminosa (assalto), é algo inquestionável (in re ipsa), pois é inato ao ser humano sofrer com episódios de violência, tal como ocorreu com o reclamante ". 4 - Foi registrado ainda, como acréscimo de fundamentação, argumentos que demonstraram a possibilidade de aplicação também da responsabilidade subjetiva ao caso, o que acarretou a desnecessidade do debate quanto à aplicação, ou não, da Lei n.º 7.102/83. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ECT. AGÊNCIA POSTAL. EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896,§1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu o trecho do fundamento utilizado pelo TRT para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, qual seja, a responsabilidade objetiva da empresa. No caso, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista trecho do acórdão que traz o acréscimo de fundamentação (análise sobre o prisma da responsabilidade subjetiva). Desse modo, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000105-79.2021.5.13.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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