- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo 0001004-49.2020.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 01/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 2 – Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 – Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada que a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, constatou o exercício de funções comissionadas em período anterior à Lei nº 13.467/2017 e considerou que a incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos decorre da garantia constitucional à irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da CF) e da diretriz traçada na Súmula nº 372, I, do TST. 5 - O TRT registou que: “Incontroverso o exercício ininterrupto de funções comissionadas de 2003 a 2020 (ID 10c1806), ou seja, tratando-se de situação consolidada antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) que deu nova redação ao art. 468 da CLT, inafastável o entendimento fixado na Súmula nº 372/TST…”, e acrescentou “… sob pena de comprometer a estabilidade econômica da trabalhadora” 6 - Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, aplicável ao caso. 7 - Vale assinalar que o pretenso descompasso entre a tese da Sexta Turma (adotada na decisão monocrática) e aquela estampada em acórdãos da Quarta Turma colacionados pela parte no presente agravo não pode ser apreciada pela Sexta Turma, pois a competência para examinar a questão é da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas. 8 - Sendo assim, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto , pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consolidado no item I da Súmula nº 372, segundo o qual, "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 10 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001004-49.2020.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.