- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0010638-74.2018.5.15.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (" GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ") e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "No caso em exame, os holerites e fichas financeiras comprovam que o reclamante desempenhou função gratificada de encarregado de tesouraria desde 02.09.1996 até 30.11.2017, ocasião em que houve a supressão da gratificação, não havendo notícias de que o empregado tenha dado causa à citada reversão. 372, I, do E. TST, verbis: [...] Ainda que assim não fosse, sequer ficou esclarecida a exata relação entre a necessidade de dispensa do reclamante da função de confiança e as modificações na estrutura administrativa da reclamada. Assinalo, por oportuno, que o direito à incorporação para o reclamante surgiu antes da vigência da Lei 13.467/2017, não sendo aplicável à hipótese o disposto no novo §2º do art. 468 da CLT. Ressalto, ainda, que a referida Súmula 372 do E.TST se aplica aos empregados públicos, conforme determina o art. 173, §1º, II, da Constituição da República" (fls. 936/937). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Ressalte-se que a decisão do Regional está amparada no item I da Súmula nº 372 do TST ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira "), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, o entendimento de que o direito à incorporação da gratificação de função alcança o empregado que completou 10 anos de exercício da função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT (caso dos autos) está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010638-74.2018.5.15.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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