- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000533-02.2020.5.07.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA DOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, por meio " da Lei 13.467/2017, que modificou a redação de diversos dispositivos da CLT, as contribuições sindicais e assistenciais (taxas assistenciais ou de negociação coletiva) perderam sua natureza compulsória e tributária e passaram a ser facultativas, devendo sua cobrança ser precedida de expressa autorização do empregado (...) Essas contribuições, no atual panorama jurídico pátrio, só podem ser exigidas com a expressa anuência do trabalhador ". 2. Consta ainda do acórdão regional: " Com efeito, dispõe o aludido Acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0001278-19.2014.507.0004 (fls.330/331), verbis: ' 1ª) O SINTRATEL garantirá nos instrumentos coletivos de trabalho que venha a firmar a concessão de prazo de, no mínimo, quinze dias para os trabalhadores de sua categoria profissional, sindicalizados ou não, exercerem o direito de prévia oposição ao desconto salarial decorrente da cobrança da contribuição assistencial; 2ª) 0 SINTRATEL divulgará, com antecedência mínima de trinta dias da data da celebração de quaisquer instrumentos coletivos de trabalho por ele celebrados, aos trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, por meio de informativos editados pela própria entidade sindical e/ou outros meios eficazes e divulgação disseminada entre a categoria; 3ª) No tocante aos trabalhadores da categoria profissional representada pelo SINTRATEL que residam em municípios onde não existam sedes ou subsedes da referida entidade sindical, aqueles poderão exercer o direito de oposição ora enfocado por meio de correspondência dirigida a alguma das unidades do SINTRATEL, observando-se o prazo de quinze dias indicados na cláusula primeira e salientando que será considerada a data da postagem da correspondência para averiguar a tempestividade ou não da oposição; 4ª) O MPT desiste dos pleitos de reparação por dano moral coletivo e de restituição das contribuições assistenciais descontadas nos últimos cinco anos, o que contou com a concordância do SINTRATEL; 5ª) O MPT não se opõe a que o SINTRATEL efetue cobranças de contribuições assistenciais, nos moldes indicados nas cláusulas anteriores, antes mesmo da revogação da tutela antecipada concedida na sentença; 6ª) No caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas pelo SINTRATEL, aplicar-se-á multa diária de mil reais, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador' . Ante o acima transcrito, depreende-se que citado acordo, celebrado anteriormente a edição da Lei 13.467/17, facultava aos trabalhadores da categoria profissional celebrante, sindicalizados ou não, o prazo de 15 dias para exercerem o direito de prévia oposição ao desconto salarial decorrente da cobrança da contribuição assistencial ". 2. A Seção de Dissídios Coletivos do TST firmou o entendimento de que não é válida cláusula de instrumento normativo autônomo ou heterônomo que cria contribuição assistencial (também chamada de contribuição negocial, taxa negocial, etc.) extensível aos empregados não filiados ao sindicato - ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei n. 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. 3. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a cobrança de contribuição assistencial depende de autorização expressa e prévia do integrante da categoria, ainda que haja autorização constituída em assembleia geral da categoria . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000533-02.2020.5.07.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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