JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100066-80.2019.5.01.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100066-80.2019.5.01.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência jurídica , pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma dos arts. 578 e 579 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que prevê que a contribuição sindical será paga e recolhida desde que prévia e expressamente autorizada pelo participante de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação dos artigos 5º, XX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ASSEMBLEIA GERAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O TRT reformou a sentença, para declarar a validade e eficácia da autorização prévia e expressa, coletiva e autonomamente deliberada pela categoria profissional, e condenou " a ré a proceder ao desconto no importe de 01 (um) dia de trabalho, por ano, a título da contribuição sindical, considerando as contribuições vencidas e vincendas ". Entendeu ser devida a cobrança compulsória da contribuição sindical dos trabalhadores que não autorizaram prévia e expressamente tal desconto em salario, sob o fundamento de que "a Assembleia Geral, como órgão máximo de um Sindicato tem, portanto, legitimidade democrática para conferir autorização coletiva para o desconto, pois se a norma coletiva irá atingir todos os trabalhadores, inclusive podendo fixar condições menos benéficas que as previstas em lei, todos aqueles que por ela serão regidos devem contribuir para o financiamento dos meios materiais necessários à sua conclusão e manutenção de sua entidade representativa e com poderes de negociação em seu nome. (...) é legítima a estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho desde que aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto e tudo devidamente comprovado" . 2 - Diante da nova redação dos arts. 578 e 579 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o desconto da contribuição sindical não pode ser imposto a trabalhadores e empregadores, conforme, inclusive, já decidiu o STF, ao julgar a ADI 5.794, de modo a ser necessário autorização prévia e expressa para que seja efetuado. 3 - Em que pese os referidos dispositivos não tenham feito menção expressa à autorização individual para fins de desconto da contribuição sindical, o entendimento desta Corte é de que, diante do critério facultativo adotado, a autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador, e há necessidade de haver autorização individualizada, com vistas a, inclusive, ser resguardado o princípio da liberdade de associação sindical (artigos 5º, XX da Constituição Federal). Julgados. 4 - Recurso de revista de que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100066-80.2019.5.01.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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