- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000612-05.2019.5.12.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TURNO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é firme no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada, para prestação de atividades insalubres, se não conferida licença prévia pela autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. Nesse sentido, inclusive, o item VI da Súmula nº 85 do TST. Agravo provido para reconhecer a transcendência social e política da matéria. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TURNO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AO ART. 60 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. A Corte Regional reputou válido o regime de compensação de jornada (12X36) realizado pela autora em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, porque há décadas tal jornada vem sendo realizada com previsão em norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TURNO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. A Corte Regional reputou válido o regime de compensação de jornada (12X36) realizado pela autora em atividade insalubre, sem a prévia licença da autoridade competente em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, porque há décadas tal jornada vem sendo realizada com previsão em norma coletiva. 2. Para a regularidade da compensação de horário em atividade insalubre, faz-se necessária a observância de dois critérios: primeiro, previsão em norma coletiva, conforme impõe o art. 7º, XIII, da Constituição da República, e segundo, autorização prévia da autoridade competente em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, consoante previsto no art. 60 da CLT. 3. A jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, após o cancelamento da Súmula nº 349, é firme no sentido da invalidade do acordo de compensação de jornada, para prestação de atividades insalubres, se não conferida licença prévia pela autoridade competente em saúde e segurança do trabalho. Nesse sentido, inclusive, o item VI da Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 3. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000612-05.2019.5.12.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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