JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000533-78.2020.5.08.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000533-78.2020.5.08.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO . 1. O acórdão foi claro e específico na demonstração de que a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que inviabiliza a via extraordinária, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Os declaratórios nada pretendem prequestionar, servindo apenas para demonstrar o inconformismo do embargante em relação ao decidido. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000533-78.2020.5.08.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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