- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000582-10.2020.5.08.0209, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSÍVEL AFASTAR ÓBICE PROCESSUAL EM RAZÃO DO TEMA DE MÉRITO DISCUTIDO NO RECURSO. 1. O acórdão embargado foi bastante contundente no sentido de que "(...) o recorrente transcreveu, no início do recurso, o inteiro teor dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no aspecto, promovendo destaques em trechos que não abarcam todos os fundamentos adotados para a solução da questão controvertida. Como se não bastasse, olvidou-se de confrontá-los com a argumentação jurídica posteriormente apresentada o que, notadamente, não se presta à satisfação do ônus processual imposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ". 2. Visível que os declaratórios serviram apenas para demonstrar o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 3. Ademais, trancado o recurso na admissibilidade, não há como se abordar a matéria de mérito, ainda que para avaliar a importância intrínseca do tema veiculado nas razões recursais. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000582-10.2020.5.08.0209. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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