- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080241-26.2020.5.22.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298 DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT. INOCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO, PELO SUCESSOR, DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDAS AO EMPREGADO. 1. De início, rejeita-se a tese de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais atinentes à prescrição trabalhista, bem como ao disposto no art. 926 do CPC, à míngua de pronunciamento explícito, sobre o tema, no acórdão rescindendo, a atrair o óbice da Súmula n° 298 do TST. 2. Resta ao deslinde da controvérsia, portanto, tão somente aquilatar se houve a alegada afronta aos arts. 10 e 448 da CLT, que versam sobre a sucessão trabalhista. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, observa-se que, de fato, houve a alegada sucessão do Banco do Estado do Piauí pelo Banco do Brasil, razão pela qual este, a toda evidência, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria devidas ao obreiro, pelo que não se observam as indigitadas violações dos arts. 10 e 448 da CLT, nem aos demais dispositivos indicados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080241-26.2020.5.22.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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