JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013052-36.2015.5.15.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013052-36.2015.5.15.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRIMEIRO ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois deixou de transcrever de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto e de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SEGUNDO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que é incontroverso nos autos que o segundo acidente também se caracteriza como típico de trabalho. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida revela a culpa exclusiva da vítima pelo segundo acidente, afastando a responsabilidade civil da empregadora. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma cumulada. O Tribunal Regional entendeu incabível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, determinando que na fase de liquidação o reclamante opte por um deles. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Na sessão realizada em 26/09/2019, no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em composição plena, decidiu pela impossibilidade do recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos, prevalecendo a tese do Ministro Alberto Bresciani, segundo a qual o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013052-36.2015.5.15.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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