JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011367-36.2016.5.15.0125

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011367-36.2016.5.15.0125, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A controvérsia alusiva ao "adicional de periculosidade" e à "gratificação por tempo de serviço" foi dirimida com base, respectivamente, na prova emprestada e no laudo pericial produzido. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT INOBSERVADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Considerando que a reclamada, efetivamente, não transcreveu os trechos que demonstram o prequestionamento dessas matérias devolvidas em sede de recurso de revista, os argumentos articulados na minuta de agravo de instrumento não logram êxito em demover o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011367-36.2016.5.15.0125. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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