- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-61.2017.5.06.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O Regional afirmou que o reclamante foi admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem consignar a data de sua admissão nos quadros da reclamada Funasa. O reclamante, embora tenha alicerçado a argumentação recursal, inclusive, no precedente formado em julgamento da ADI 1.150/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, deixou de demonstrar o prequestionamento em relação à data de sua admissão. À luz do posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno do TST no processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, a transmudação do regime jurídico do servidor público, de celetista para estatutário, tem sua validade restrita à hipótese em que o servidor adquiriu estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, isto é, se foi contratado em período antecedente ao quinquênio imediatamente anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo permanecido ininterruptamente em efetivo exercício desde então. Consignou-se, tão somente, que a admissão do reclamante ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, fato insuficiente à concessão do enquadramento jurídico pretendido por meio do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000164-61.2017.5.06.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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