- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0001720-13.2017.5.06.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita as razões fáticas e de direito pelas quais concluiu, com fulcro na Súmula nº 51, II, do TST, ser indevido o pleito de diferenças salariais decorrentes de incorporação de gratificação de função. Registrou que o autor, em razão do exercício de cargos/funções de confiança entre 1984 e 2000, obteve, em 01/09/2000, a incorporação da diferença da gratificação do cargo de confiança de gerente III, mas que a adesão espontânea do reclamante, em abril/2010, às novas regras do Plano de Cargos e Salários (PCS/2010) e, via de consequência, ao PEC/2010, importou renúncia aos planos anteriores, inclusive quanto a novas incorporações de gratificação de função. Aduziu, ainda, que " a grande maioria das designações para exercício de cargo comissionado, deu-se após a incorporação já ocorrida em 2000, e sob a égide do PEC 2010" e que "as designações anteriores ao PEC 2010, totalizam 01 ano e 02 dias, o que seria insuficiente para a nova incorporação pretendida ". Estando devidamente fundamentada a decisão regional, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a adesão voluntária do reclamante às novas regras do Plano de Cargos e Salário (PES/2010) e, por consequência, ao Plano de Emprego Comissionado (PEC/2010), implicou renúncia às regras dos planos anteriores, inclusive quanto à incorporação da gratificação, eis que " o item 4 desse Plano de Emprego veda, expressamente, "a incorporação de parcela remuneratória de qualquer natureza aos vencimentos dos empregados ocupantes de Cargo em Comissão ", razão pela qual concluiu ser indevida as diferenças salariais decorrentes da incorporação pleiteada. Registrou expressamente que " não houve alteração unilateral do contrato, mas sim, adesão do funcionário ao novo regulamento da empresa, sem vício de consentimento, renunciando às regras anteriores " e que, em relação ao período anterior à adesão ao novo plano, o reclamante não preencheu critérios específicos para uma nova incorporação de função. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual: " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)". Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001720-13.2017.5.06.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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