- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000267-52.2014.5.06.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão acerca da incorporação da gratificação do cargo de confiança de Gerente II, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e suas repercussões legais foram tratadas exaustivamente no acórdão vergastado. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas à alegação da parte. De qualquer sorte, a leitura do acórdão demonstra que o TRT examinou a matéria de forma exaustiva, destacando os aspectos fáticos e jurídicos que o levaram a concluir que " o reclamante aderiu voluntariamente aos PES/2010 e PEC/2010 (vide ID. 1812b38), sem demonstrar ter havido vício na manifestação de vontade, entendo que ele renunciou a todos direitos e vantagens previstos nos PCS/1990 e PCS/2001, em especial à incorporação de gratificação. É o que se entende do item II da Súmula 51, do TST". Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso em exame é incontroversoque o reclamante aderiu voluntariamente aos PES/2010 e PEC/2010, sem demonstrar ter havido vício na manifestação de vontade. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a opção do empregado por um dos regulamentos de empresa, na hipótese em que a Corte Regional não descreve haver vício na manifestação de vontade do empregado. Assim, havendo a coexistência de dois regulamentos empresariais e tendo o autor aderido a um deles sem que tenha sido demonstrada a existência de vício de consentimento, tal opção implica renúncia às regras do outro regulamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000267-52.2014.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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