JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000417-87.2015.5.06.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000417-87.2015.5.06.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No caso, a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente fundamentada, de acordo com o livreconvencimentomotivadodo juízo, como lhe permite o art. 371 do CPC/2015, não obstante contrária aos interesses do reclamante. Agravo a que e nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PARIDADE ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA OU FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2001 DA CBTU (PCS/2001) E AQUELE ASSEGURADO A ESSAS FUNÇÕES NO PLANO DE EMPREGO COMISSIONADO DE 2010 (PEC/2010) DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA COM BASE EM REGULAMENTO ANTERIOR Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Após esse registo, observa-se que a parte interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT concluiu indevida a pretensão do reclamante, com fundamento na Súmula nº 51, II, do TST: " a pretensão do reclamante é manter a paridade entre o valor da gratificação de cargo de confiança ou função gratificada incorporado durante a vigência do plano de cargos e salários de 2001 (PCS/2001) e o valor da gratificação do cargo comissionado ou da função gratificada correspondente no plano de emprego comissionado de 2010 (PEC/2010). (...) incontroverso que antes de 01/04/2010 início de vigência do PES/2010 e PEC/2010 os cargos efetivos e gratificados eram regulados centralizadamente pelo PCS/2001, e, havendo adesão ao PES/2010, ela implica em renuncia às regras de cargos gratificados disciplinados pelo PCS anterior (...). Entretanto, não há qualquer previsão legal para que a função já incorporada no plano anterior, seja alterada para o valor constante na tabela salarial introduzida pela PEC/2010, tal como pretendido pelo demandante. (...) Tenho, portanto, que, tendo o reclamante aderido, sem coação, à nova política salarial do PES/2010, essa postura tem como consequência natural, intrínseca, a adesão ao PEC/2010 e, por outro lado, quando do início da vigência da PEC/2010 e PES/2010 o autor não mais exercia função de confiança e já possuía a incorporação de 100% pela função exercida anteriormente, e esta não foi suprimida ". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000417-87.2015.5.06.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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