JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000989-61.2020.5.08.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso Ordinário 0000989-61.2020.5.08.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS SUSCITADOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO. INSTÂNCIA INSTAURADA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Prevalece nesta SDC o entendimento de que nem a empresa tampouco o sindicato da respectiva categoria patronal possuem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, tendo em vista a faculdade de que dispõe o empregador de conceder espontaneamente quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial. 2 - Nesse sentido, recai exclusivamente sobre o sindicato profissional, a quem a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, a legitimidade para instauração da instância, a fim de obter melhores condições de trabalho para a categoria que representa. 3 - Precedentes da SDC. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELOS PATRONOS DA EMPRESA SUSCITANTE. DISCUSSÃO EM TORNO DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PREJUDICADO. O exame da matéria debatida no mérito do recurso ordinário adesivo interposto pelos patronos da suscitante, qual seja, direito aos honorários advocatícios, está prejudicado, uma vez que foi declarada de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência. Recurso ordinário adesivo conhecido e julgado prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000989-61.2020.5.08.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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