JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100135-07.2019.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0100135-07.2019.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O embargante sustenta que este Colegiado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam para o ajuizamento do presente dissídio, porquanto não se manifestou sobre o disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o qual concede à "qualquer das partes" - ou seja, inclusive ao empregador - a faculdade para propor dissídio coletivo de natureza econômica. 2 - Contudo, em que pese o acórdão embargado não tenha feito menção expressa ao referido dispositivo constitucional, emitiu tese explícita acerca da questão, se apoiando em jurisprudência pacífica deste TST sobre o assunto, a qual se formou a partir da interpretação das normas jurídicas relacionadas à matéria. 3 - Eventual equívoco ou erro no entendimento adotado por esta Seção não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia medida processual própria, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100135-07.2019.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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