- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Embargos de Declaração 0102811-88.2020.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: IGM/wh/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA QUE AJUIZOU O DISSÍDIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA PELO REGIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu no sentido de manter o acórdão regional que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, mas por fundamento diverso, calcado na ilegitimidade ativa ad causam , por falta de interesse de agir, e não na ausência de comum acordo, com ressalva de entendimento deste Relator. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e obscuridade havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0102811-88.2020.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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