JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0009023-93.2021.5.15.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0009023-93.2021.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - Esta SDC, ao reconhecer a ausência de comum acordo e manter a extinção do processo, manifestou-se sobre todas as questões levantadas pelo embargado, refutando de forma expressa tanto a caracterização de concordância tácita com o ajuizamento do dissídio coletivo quanto à existência de má-fé por parte da empresa suscitada ao arguir o óbice processual . 2 - Nesses termos, não há de se falar em omissão nem em contradição na decisão embargada a justificar a oposição da presente medida recursal. 3 - Eventual equívoco/erro no entendimento adotado pela Seção não representa nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia medida processual própria, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0009023-93.2021.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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