- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0004342-61.2013.5.12.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES NA RESCISÃO CONTRATUAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL CALCULADA SOBRE AS VENDAS LIQUIDADAS E NÃO SOBRE AS VENDAS EM CARTEIRA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM QUITADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que apesar de o Autor receber remuneração variável, não se trata de comissão. Acrescentou que a remuneração do Autor era calculada sobre " o resultado operacional: vendas liquidadas, deduzidos os custos do produto e as despesas operacionais ". Destacou que as vendas em carteira, parcelas das quais decorre a pretensão às diferenças pleiteadas, correspondem aos pedidos não quitados pelo comprador, não fazendo parte do cálculo da remuneração do obreiro, pois, na medida em que não se referem às vendas liquidadas. Concluiu não haver diferenças a serem quitadas em favor do obreiro. Desse modo, a alegação da parte no sentido de que o Tribunal Regional violou o artigo 466, §2º, da CLT, não prospera, na medida em que a remuneração do Autor não era composta de comissões, mas de verba variável calculada sobre os pedidos efetivamente liquidados. Logo, se no momento da rescisão contratual os pedidos não haviam sido liquidados, não há falar em diferenças a serem quitadas. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004342-61.2013.5.12.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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