- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0101013-58.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que indeferido o pedido de reintegração liminar ao emprego. 2. Consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, o movimento denominado "#NãoDemita" não parece ter instituído uma nova modalidade de estabilidade ou garantia provisória de emprego em benefício dos empregados dos bancos aderentes, antes se revelando como mero propósito a ser buscado, mas sem caráter obrigatório. 3. Nessa perspectiva, não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, pois o descumprimento do aludido compromisso público de não demissão parece não atrair a repercussão jurídica pretendida na ação trabalhista, qual seja o direito ao restabelecimento da relação de emprego. 4. De todo modo, a reintegração imediata é devida com amparo no outro motivo alegado na ação trabalhista. Com efeito, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no lapso temporal correspondente ao aviso prévio, com apresentação de diversos exames médicos, indicando o acometimento por tendinites nos dedos das mãos, nos punhos e nos ombros, bem como epicondilites laterais nos cotovelos, patologias comumente associadas ao trabalho, especialmente ao labor do bancário . Ademais, o Impetrante/Reclamante colacionou atestado médico, datado de 19/01/2021, requerendo seu afastamento das atividades laborais por noventa dias em decorrência das patologias descobertas nos exames realizados em dezembro de 2020. Por fim, o reclamante também juntou Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, confeccionada em 19/01/2019 e Comprovante do Requerimento de exame pericial, apresentado ao INSS, agendado para 09/03/2021. Referidos documentos fornecem, portanto, indícios de que o Impetrante/reclamante encontra-se acometido de doença ocupacional, tudo a demonstrar a probabilidade do direito à reintegração do empregado , enfermo ao tempo da dispensa e possivelmente acometido de doença de origem laboral (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991). Recurso ordinário conhecido e, por fundamento diverso, não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101013-58.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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