JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001853-81.2016.5.02.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 1001853-81.2016.5.02.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por fundamento diverso do adotado pela Vara do Trabalho. Reputou despiciendo o volume de óleo diesel (6 tanques de 250 litros cada) contido no edifício em que se ativava o Autor, e registrou que a manutenção da condenação se justificava em razão de não ter sido comprovada a impossibilidade de instalar os tanques de superfície enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Ademais, a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST assim dispõe: É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Logo, chegou-se à conclusão de que o Autor estava exposto ao perigo, já que todo o prédio deve ser considerado como área de risco, nos termos da já citada OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. Logo, inafastável a conclusão de que restou configurado o tratamento discriminatório e, portanto, violado o princípio da isonomia. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001853-81.2016.5.02.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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