- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000845-26.2021.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REPUTOU INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL AO EXAME DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. A parte embargante invoca omissão no acórdão da SBDI-2 , sob a alegação de que, ao não admitir o mandado de segurança, a Subseção II deixou de enfrentar o pedido de cassação dos efeitos do ato coator e cerceou seu direito de defesa. III . Não se constata a invocada omissão, pois o acórdão embargado está amparado na OJ nº 92 da SBDI-2 do TST, óbice processual afeto ao cabimento do writ e que inviabilizou a análise do mérito da ação quanto ao propalado direito líquido e certo de cassação dos efeitos do ato coator que excluiu a constituição de capital, razão pela qual não se cogita de omissão na decisão embargada. IV. Ademais, a constatação de que não está caracterizada a hipótese de admissibilidade do mandado de segurança não implica cerceamento de defesa, notadamente quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito da ação mandamental. V . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000845-26.2021.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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