- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0101502-71.2016.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO . I. Embargos de declaração em que se invoca omissão sob a alegação de que o ato coator seria nulo e não produz coisa julgada, ensejando o afastamento da OJ nº 99 da SBDI-II do TST. Outrossim , segundo a tese da embargante, diante da inadequação das medidas recursais ordinárias, o mandado de segurança consistiria na única via processual capaz de estancar a lesão ao seu direito líquido e certo . Acrescenta inexistir distinção entre a tese firmada no ROT 102397-95.2017.5.01.0000 e o caso em exame . Aponta a existência de erro material na decisão embargada em relação à indicação da data do ato coator e da data de certificação do trânsito em julgado na ação matriz. II. Não se constata a invocada omissão. O ato apontado como coator consiste na decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem no processo matriz e determinou que a impetrante apresentasse os cálculos de liquidação, mantendo a decisão interlocutória que não recebeu a petição de embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau. Objetivando o recebimento e regular processamento dos aclaratórios , a parte impetrante interpôs agravo de petição em face do reputado ato coator , cujo seguimento fora denegado por falta de garantia do juízo. III. No acórdão embargado consignou-se que , contra a decisão que considerou inexistente os embargos de declaração, caberia à parte interpor recurso ordinário para pleitear a propalada nulidade do processo quanto ao não recebimento dos declaratórios . Assim, o mandado de segurança não representaria a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio, a teor da OJ nº 92 da SBDI-2 do TST. IV. Ademais, assentou-se no acórdão embargado que o agravo de petição, por ser medida juridicamente incabível no caso do processo matriz , não seria capaz de impedir o trânsito em julgado da ação matriz, atraindo o óbice da orientação jurisprudencial nº 99 desta SBDI-II do TST, que rechaça o cabimento do mandado de segurança. V. Outrossim, no que tange à invocação da tese firmada no ROT 102397-95.2017.5.01.0000, além de não se tratar de tese vinculante, tratou de controvérsia diversa destes autos, pois, naquele caso , admitiu-se a impetração de mandado de segurança contra decisão que impediu o processamento do agravo de instrumento para o TST , por inexistir medida apta a ensejar o prosseguimento da ação matriz . VI. De outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegação de erro material em relação às datas do ato coator e da certificação do trânsito em julgado, entretanto, tal adequação não altera a conclusão do julgado. Assim, retifica-se o acórdão embargado para que, onde se lê: " em 21/6/2016, foi certificado que o trânsito em julgado ocorrera" e "em 12/06/2016, foi proferido o ato coator " leia-se: " em 23/6/2016, foi certificado que o trânsito em julgado ocorrera" e " em 12/07/2016, foi proferido o ato coator ". VII . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101502-71.2016.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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