- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001644-06.2020.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a parte embargante não se conforma com a decisão exarada por esta SBDI-II/TST que, em sede de recurso ordinário, não admitiu a impetração de mandado de segurança em face de acórdão exarado pelo Tribunal Regional em sede de agravo de petição, cuja reforma seria possível através de recurso próprio (recurso de revista). Aduz que, conforme jurisprudência turmária deste Tribunal Superior do Trabalho, a admissibilidade do recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, o que, supostamente, não teria ocorrido no caso concreto. Assim, entende ser dever desta Corte Superior, em sede de mandado de segurança, apreciar, no caso concreto, a existência de violação, ou não, a norma constitucional, de modo a "esclarecer" a obscuridade quanto ao cabimento do Recurso de Revista. III. Não se constata a invocada omissão. Conforme consignado no acórdão embargado, o mandado de segurança se mostrou incabível, vez que incumbiria à parte impetrante, exequente na ação matriz, ter interposto o recurso cabível a contar da ciência da publicação da decisão impugnada, qual seja, o recurso de revista e, sucessivamente, se necessário fosse, agravo de instrumento em recurso de revista (OJ. 92 SBDI-II - TST). O simples fato de haver, em abstrato, recurso contra a decisão impugnada, ainda que em hipótese bastante restrita (sujeita a demonstração de violação direta e literal a norma da constituição), de per si , afasta o cabimento do mandado de segurança. Conforme já decidido por esta SBDI-II " o fato de estarem esgotadas as instâncias ordinárias - e a parte acreditar serem baixas as probabilidades de êxito dorecursoderevistae extraordinário - não autoriza o ajuizamento domandamus, uma vez que, reitere-se, trata-se de ação constitucional de utilização excepcional, não constituindo, em hipótese alguma, sucedâneo recursal " (ED-ROT-2808-22.2020.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022). Destaca-se ser dever da parte, ao aviar o recurso de revista, fazer a demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal, de modo que, não caberia a esta SBDI-II, em sede de mandado de segurança, analisar a probabilidade de admissibilidade, em concreto, de um recurso de revista que, sequer, fora aviado. IV. Ademais, a decisão impugnada está amparada em duplo fundamento. Assim, para além da Orientação Jurisprudencial nº 92, conforme consignado no corpo da decisão embargada, tendo o vertente mandado de segurança sido impetrado em 27/07/2020, último dia do prazo para interposição de recurso de revista, operou-se o trânsito em julgado superveniente da decisão, vez que o mandado de segurança não foi capaz de suspender a marcha processual da ação subjacente. Por fim, caso se entenda que o recurso de revista não era cabível ao caso concreto, estaríamos diante da hipótese de esgotamento das vias recursais, o que, por si só, afastaria o cabimento do mandado de segurança, vez que, quando da sua impetração, já teria se operado o trânsito em julgado do acórdão em agravo de petição. Assim, por qualquer ângulo que se analise a matéria, incabível o mandado de segurança. V. A incidência do óbice processual, afeto ao cabimento do writ , inviabilizou a análise do mérito da ação, relacionado ao direito líquido e certo que a parte defende possuir (liberação de verbas supostamente definitivas nos autos da execução provisória), razão pela qual não se cogita de omissão na decisão embargada. VI. Verifica-se que, sob o pretexto de omissão, a parte pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VII . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VIII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001644-06.2020.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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