- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0104046-56.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAUSA DE PEDIR. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. I. A inovação recursal é vedada no sistema processual pátrio, a teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que ainovação recursalocasiona supressão de instância e vulnera o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois à parte contrária não é dada a oportunidade de se manifestar no momento correto. Além disso, representa afronta ao princípio processual do duplo grau de jurisdição. II. Nas razões recursais, os recorrentes alegam a existência de outras penhoras mensais incidentes em seus proventos de aposentadoria para além daquela fixada nos autos da ação matriz, de modo que a cumulação de penhoras estaria prejudicando a subsistência familiar. III . Contudo, verifica-se que os impetrantes, ora recorrentes, incorrem eminovação recursalao relatar a existência de outras penhoras incidentes em seus vencimentos, pois referida causa de pedir não consta na petição inicial do mandamus , tampouco consta do acórdão recorrido, razão pela qual sua apreciação está alheia à cognição desta Corte. IV . Assim, afigurando-se a causa de pedir como absolutamente inovatória, dela não se conhece. EXECUÇÃO. PENHORA MENSAL DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado, via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria de ambos os sócios executados para fins de satisfação do débito trabalhista. III. Na ação mandamental, sustentaram os impetrantes, em síntese, que " a manutenção do bloqueio mensal de suas únicas fontes de renda - aposentadoria do INSS- causará prejuízos a manutenção mensal básica dos impetrantes, eis que o recurso percebido é todo comprometido com despesas de saúde, condomínio, luz, gás, IPTU e despesas com medicamentos e mercado ". Pleitearam, inaudita altera parte , a suspensão dos efeitos do ato impugnado . IV. Em sede mandamental, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança sob o fundamento, em síntese, de não haver nos autos provas de que a penhora mensal de 30% dos proventos de ambos os impetrantes trará prejuízos irreversíveis à subsistência do casal. V. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica das partes ora recorrentes, o que enseja o cabimento domandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato coator impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite apenhorade salários, proventos de aposentadoria e pensões para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Destaca-se que não há nos autos qualquer prova pré-constituída da verossimilhança das alegações dos impetrantes no sentido de que a penhora de seus rendimentos mensais estaria prejudicando seu sustento e o de sua família. Pelo contrário. Como bem posto pelo acórdão recorrido, do exame da prova pré-constituída verifica-se que os impetrantes possuem como patrimônio declarado em bens e direitos mais de seis milhões de reais, além do fato de diversas despesas, como plano de saúde, serem custeadas pela empresa da qual figuram como sócios. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104046-56.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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