- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0103288-77.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELOS IMPETRANTES. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CAUSA DE PEDIR. AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. I. A inovação recursal é vedada no sistema processual pátrio, a teor dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que a inovação recursalocasiona supressão de instância e vulnera o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, pois à parte contrária não é dada a oportunidade de se manifestar no momento correto. Além disso, representa afronta ao princípio processual do duplo grau de jurisdição. II. Nas razões recursais, os recorrentes alegam a existência de outras penhoras mensais incidentes em seus proventos de aposentadoria para além daquela fixada nos autos da ação matriz, de modo que a cumulação de penhoras estaria prejudicando a subsistência familiar. III. Contudo, verifica-se que os impetrantes, ora recorrentes, incorrem eminovação recursalao relatar a existência de outras penhoras incidentes em seus vencimentos, pois referida causa de pedir não consta na petição inicial do mandamus , tampouco consta do acórdão recorrido, razão pela qual sua apreciação está alheia à cognição desta Corte. IV. Ademais, ainda que assim não o fosse, verifica-se que os impetrantes deixaram de trazer informações imprescindíveis à apreciação da causa de pedir, como, por exemplo, a informação acerca de quais processos judiciais essas penhoras são oriundas, a data de implantação das referidas penhoras, se são anteriores ou posteriores a penhora determinada nos autos da vertente ação matriz, seu montante, bem como a sua duração, de modo que não seria possível a este juízo, em sede de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída, apreciar referida causa de pedir. V. Assim, afigurando-se a causa de pedir como absolutamente inovatória, dela não se conhece. EXECUÇÃO. PENHORA MENSAL DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir apenhorade parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite apenhorapara a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado, via mandado de segurança, consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que deferiu o pedido de penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria de ambos os sócios executados para fins de satisfação do débito trabalhista. III. Na ação mandamental, sustentaram os impetrantes, em síntese, que " a manutenção do bloqueio mensal de suas únicas fontes de renda - aposentadoria do INSS - causará prejuízos a manutenção mensal básica dos impetrantes, eis que o recurso percebido é todo comprometido com despesas de saúde, condomínio, luz, gás, IPTU e despesas com medicamentos e mercado ". Pleitearam, inaudita altera parte , a suspensão dos efeitos do ato impugnado. IV. Em sede mandamental, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança sob o fundamento, em síntese, de que " admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponda a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna dos executados ". V. Quanto ao cabimento domandado de segurançano caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica das partes ora recorrentes, o que enseja o cabimento domandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. No mérito, não se constata a ilegalidade ou a abusividade do ato coator impugnado, porquanto observado o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual permite apenhorade salários, proventos de aposentadoria e pensões para adimplemento de créditos de natureza alimentícia de qualquer natureza, dentre os quais se encontram os de caráter trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. VIII. Destaca-se que não há nos autos qualquer provapré-constituída da verossimilhança das alegações dos impetrantes no sentido de que a penhora de seus rendimentos mensais estaria prejudicando seu sustento e o de sua família, estando à penhora fixada em patamar razoável em relação à remuneração auferida por ambos. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103288-77.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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