- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000962-62.2017.5.08.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SINDICATO-AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO RECURSO DE REVISTA DO RÉU. 1. DESCONTOS SALARIAIS. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. BANCÁRIOS. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A greve deflagrada como forma de protesto contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, porquanto dirigida contra o Poder Público e com objetivos direcionados à proteção de interesses que não podem ser atendidos pelo empregador, o que caracterizou o movimento como abusivo. No que tange ao desconto salarial, a regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89), o que significa que os dias não trabalhados, em princípio, não são remunerados. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. A natureza coletiva da presente ação atrai a aplicação das regras previstas nos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC). O sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé. Agravo conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000962-62.2017.5.08.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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