- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0001290-67.2017.5.12.0043, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GREVE GERAL. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - 28/4/2017. BANCÁRIOS. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. EFEITOS. DESCONTOS SALARIAIS E REFLEXOS DO DIA NÃO TRABALHADO. É incontroverso que a greve mencionada nestes autos objetivou protestar contra "reformas trabalhista e previdenciária", portanto guarda uma conotação política. Nessas circunstâncias não se pode reconhecer a existência do requisito da frustração das negociações coletivas, pela singela razão de que não se trata de movimento em legítima pressão contra o empregador, mas visando atingir atos do Poder Público. A consequência é o reconhecimento de sua abusividade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão do Tribunal Regional em que se consubstanciaria o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência na espécie do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001290-67.2017.5.12.0043. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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