- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110300-27.2008.5.01.0024, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DO PLANO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4.º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. INOCORRÊNCIA. 1. A multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Assim, por adstrição ao devido processo legal, tem-se por inviável a imposição da multa em comento, nas hipóteses em que não demonstrado o caráter infundado do apelo. 2. No caso, não se constata o caráter infundado do recurso, tendo a parte se limitado a exercer seu direito de defesa, sem cometer excessos. 3. Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4.º, do CPC, diante da garantia assegurada no artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0110300-27.2008.5.01.0024. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.