JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011375-09.2015.5.03.0181

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
11/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011375-09.2015.5.03.0181, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 11/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS PREJUDICADA. 1. As matérias relacionadas à “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “horas extras/cargo de confiança/ônus da prova”, “aumento da média remuneratória decorrente da integração dos RSRs, inclusive sábados e feriados”, “diferenças salariais pelo reenquadramento” e “honorários advocatícios”, não comportam conhecimento. 2. No caso, o tema relativo ao “aumento da média remuneratória decorrente da integração dos RSRs, inclusive sábados e feriados” foi objeto de desistência por parte da autora, não comportando, logicamente, renovação por meio de agravo de instrumento. 3. Já quanto aos demais temas, há clara deficiência de fundamentação. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por: a) deficiência de transcrição (art. 896, §1º-A, IV), quanto ao tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional; b) prejudicada a análise do reenquadramento da autora e ausência de manifestação do colegiado sobre a matéria, diante da declaração de prescrição da matéria; c) inobservância do art. 896, §1º-A, I, nos temas relativos à base de cálculo da licença prêmio, honorários advocatícios e horas extras/cargo de confiança/ônus da prova. 4. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a autora apenas defende, genericamente, quanto aos temas, que “preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, ‘a’, da CLT” e repisa os questões de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição aos óbices indicados na decisão de prelibação do Tribunal Regional. 5. Nesse contexto, o agravo de instrumento, nos temas, revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST Agravo de instrumento de que não se conhece, nos temas. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, ao contrário do que alega o agravante. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula n° 333 do TST, suficiente a afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS PREJUDICADA. 1. As matérias relacionadas à “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “horas extras/cargo de confiança/ônus da prova”, “aumento da média remuneratória decorrente da integração dos RSRs, inclusive sábados e feriados”, “diferenças salariais pelo reenquadramento” e “honorários advocatícios”, não comportam conhecimento. 2. É que, nos temas da compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas e observância de proporcionalidade da gratificação de função na base de cálculo das horas extras há evidente ausência de interesse recursal, haja vista que os dois pedidos estão baseados na incorreta premissa de que houve reconhecimento “por força de ordem judicial” de que a jornada do autor seria de 6 horas, de modo que a 7ª e 8ª horas deveriam ser compensadas com a gratificação de função e consideradas quando do cálculo das horas extras. Contudo, a condenação se deu apenas quanto às horas que excederam a oitava diária. 3. Já quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista teve seu seguimento denegado por inobservância das regras de transcrição do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No entanto, nas razões do agravo de instrumento o banco réu apenas defende, genericamente, quanto ao tema, que o recurso de “foi fundamentado com fatos narrados em detalhes e no direito, foi protocolado em tempo hábil e com a observância de todos os requisitos da espécie, extrínsecos e intrínsecos” e repisa os argumentos de mérito, não articulando nenhum fundamento em contraposição aos óbices indicados na decisão de prelibação do Tribunal Regional. 4. Nesse contexto, o agravo de instrumento, no tema, revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece nos temas. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No que se refere à prescrição da pretensão de integração do auxílio alimentação, o Tribunal Regional não adotou qualquer tese. Motivo pelo qual índice o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento do tema, prejudicando-se, logicamente, o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. O banco recorrente argumenta que já era inscrito no PAT desde 1982 e que existem acordos coletivos estabelecendo natureza indenizatória à referida parcela. Contudo, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o teor da Súmula 126 do TST, registrou expressamente que “ somente a partir do instrumento coletivo 1983/1984 (ld. b6764c5) há previsão à concessão do auxílio alimentação, no entanto, nada foi pactuado a respeito da natureza jurídica da parcela ”, bem como que “ o reclamado somente noticia a adesão ao PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador, em 1992 ”. 2. Nesse contexto, correta a aplicação do entendimento cristalizado na OJ 413 da SbDI-I do TST, no sentido de que “ A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, e 241 do TST ”. 3. Ademais, considerando que a controvérsia foi dirimida a partir dos elementos de prova constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, não há falar em ofensa aos arts. 818 e 373 do CPC. 5. Logo, incidem os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, suficientes a macular a transcendência do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. 1. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o art. 62, II, da CLT exige-se a necessária demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. No caso, no entanto, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência tais poderes. Pelo contrário, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é claro no sentido de que “reclamante, na função de gerente de negócios, não possuía amplos poderes de mando e gestão” e que ela “estava subordinada ao gerente geral da agência”. 3. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Ao reconhecer a constitucionalidade do art. 384 da CLT e condenar o banco réu ao pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência não só deste Tribunal Superior como se observa do precedente firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, mas também do Supremo Tribunal Federal, pelo que incide, no tema, o óbice da Súmula 333 do TST, suficiente para afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERSTÍCIOS. 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, quanto a tais interstícios, a prescrição aplicável é a total. 2. Portanto, no aspecto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho revela consonância com a jurisprudência do TST, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, afastando-se, por consequência, a transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011375-09.2015.5.03.0181. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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