- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000309-25.2016.5.10.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 894, §2º, DA CLT. A Eg. 2ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças a título de CVTA, relativos ao período em que a Autora exerceu as mesmas funções do paradigma apontado. Com efeito, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que não ofende o princípio da isonomia o pagamento do CTVA pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em valores variáveis, considerando-se as condições pessoais de cada empregado, tais como a percepção de vantagens pessoais ou de adicionais por tempo de serviço, porquanto se tratam de critérios objetivos previstos no regulamento da empresa. Ressalte-se que a citada parcela foi criada pela Reclamada a fim de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, nas hipóteses em que a referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, de modo a garantir pagamento em valor compatível com o mercado de trabalho. Assim, a variação da parcela CTVA é condizente com seu próprio nome e finalidade, sendo válida e não caracteriza alteração prejudicial do contrato de trabalho nem ofende o princípio daisonomia. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000309-25.2016.5.10.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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